O governador ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, por considerar que a lei fere a Lei Orgânica do DF - LODF ao criar nova atribuição para a Administração Pública e ao prever aumento de despesa. Ele alegou ainda que a norma, ao dispor sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violou o princípio da separação dos poderes.
O presidente da Câmara Legislativa, ao prestar informações, disse não estarem presentes os requisitos para que a liminar pleiteada seja concedida. Afirmou que não há urgência no pedido de liminar, visto que a ação foi ajuizada 13 anos após sua promulgação e que o suposto aumento não possui qualquer relevância, pois o que houve foi apenas a inclusão de uma celebração no calendário de Comemorações de Brasília.
O relator do processo considerou que para se conceder a liminar são necessários dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação judicial.
Em relação ao primeiro, afirmou que a norma sofre do vício de inconstitucionalidade formal. Já que a lei versa sobre atribuição de órgão da Administração Pública e cria despesa para o DF, deveria ter sido fruto de projeto de lei de autoria do governador e não parlamentar, de acordo com o previsto na LODF. Quanto ao segundo requisito, o Relator considerou que, mesmo tendo decorrido mais de uma década da edição da lei, ela impõe ônus financeiro ao DF.
Dessa forma, segundo o relator, caso a norma seja considerada inconstitucional, no julgamento do mérito dessa ação, recursos orçamentários terão sidos usados para concretizar uma norma inconstitucional. Assim, a liminar foi concedida para resguardar o orçamento público, que é patrimônio público e por isso indisponível.
Qual a sua opinião acerca desta postura do TJDFT?
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