quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA - NOTA DE POSICIONAMENTO


CONSIDERANDO a inclusão em pauta na sessão de julgamento de 13/02/2019 da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 26 ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e do Mandado de Injunção (MI) n.º 4733 impetrado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a criminalização de todas as formas de homofobia e transfobia;

CONSIDERANDO a garantia ao Direito Fundamental e Constitucional da Liberdade de Expressão e da Liberdade Religiosa (art. 5º, IV e VI, CF) e que todo e qualquer ato de cerceamento dessas prerrogativas é postura atentatória ao Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a Regra de Fé e conduta dos cristãos, a Bíblia Sagrada, preconiza que todo e qualquer ato de imoralidade sexual (adultério, pornografia, homossexualismo, fornicação, incesto e outros – Lv 18.6-18; Lv 18.23; Ex 20.14; Rm 1.16-17; 1Co 6.10) é pecado que afronta ao próprio corpo que é templo do Espírito Santo (1Co 6.19);

CONSIDERANDO que a Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB) é contrária a todo e qualquer ato discriminatório em desfavor de raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, opção religiosa ou antirreligiosa;

Na condição de cidadão, cristão e articulista evangélico me manifesto pela improcedência das supracitadas ações pelos seguintes motivos:

1º - A legislação e a jurisprudência pátria já tipifica como crime atos discriminatórios e de preconceito, assim como agressões verbais e físicas, contra toda e qualquer pessoa em solo brasileiro;

2º - A procedência da ação pode oficializar uma ameaça à liberdade de expressão e religiosa, tendo em vista que as supraditas ações podem tolher a livre manifestação de pensamento de crença não discriminatória;

3º - Embora os mecanismos jurídicos (ADO e MI) sejam instrumentos legais e constitucionais, não devem prosperar no presente caso, haja vista que o Poder competente, o Poder Legislativo, vem debruçando e discutindo com afinco a respeito do tema, em ambas as casas legislativas.

Douglas Roberto de Almeida Baptista

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